A pandemia de COVID-19 veio trazer vários desafios para o tecido empresarial nos mais diversos sectores, que tiveram de parar completamente ou que viram a sua atividade limitada em muito, como foi o caso dos profissionais do setor da construção. Como medida de apoio às empresas, o Governo português reforçou ou criou novos incentivos, dos quais a sua empresa poderá beneficiar. Deixamos-lhe aqui os mais relevantes:
Quaisquer dívidas de empregadores ou trabalhadores independentes à Segurança Social, a serem pagas até dezembro de 2021, poderão ser agora liquidadas em seis prestações, não se exigindo uma garantia. Se o valor da dívida ultrapassar os 3.060 euros (no caso de pessoa singular) ou os 15.300 euros (no caso de pessoa coletiva), este pagamento pode ser repartido por até 12 meses. No entanto, se a dívida se encontrar já em processo executivo, esta medida não se irá aplicar.
Além disso, continua em vigor a dispensa parcial (de 50%) do pagamento da Taxa Social Única (TSU) para micro, pequenas e médias empresas.
Este apoio foi alargado até setembro de 2021, destinando-se a entidades empregadores afetadas pelo COVID-19 que se encontrem com uma quebra de faturação igual ou superior a 25% do normal. Assim, o empregador pode aceder a este apoio à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de todos ou alguns trabalhadores. Ou seja, se optar por retomar a atividade reduzindo o período normal de trabalho, este apoio financeiro irá ajudá-lo a pagar a estes trabalhadores abrangidos por essa redução, correspondente às horas não trabalhadas no valor de $/5 da remuneração normal líquida.
Esta compensação é suportada a 70% pela Segurança Social, cabendo ao empregador suportar o restante valor. No entanto, se a redução do período de trabalho for superior a 60% e a quebra de faturação superior a 75%, a Segurança Social cobre 100% deste apoio. Mais informações aqui.
Este apoio está dirigido a empresas com menos de 10 trabalhadores em situação de quebra de faturação superior a 25%, podendo a empresa receber até dois salários mínimos por trabalhador. No entanto, se aderir a este apoio, não poderá aderir ao apoio à retoma progressiva de atividade. As empresas abrangidas não poderão fazer despedimentos coletivos ou extinção de postos de trabalho por um período de até dois meses após o final do apoio.
Este apoio à manutenção dos contratos de trabalho apenas abrange empresas que tenham o dever de encerrar total ou parcialmente em virtude das medidas restritivas impostas pelo Governo. Uma vez que a construção não foi legalmente obrigada a parar atividade, o layoff não se aplica aos profissionais do setor. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial também e aplica apenas a empresas que saíram do regime de layoff, pelo que não se aplicam também ao setor. Mais informações aqui e aqui.